terça-feira, 6 de abril de 2010

Bibliografia sugerida, para área de tradução e intérpretação de libras e português

Bibliografia sugerida, para área de tradução e intérpretação de libras e português:
ARROJO, Rosemary, Oficina da tradução: a teoria na prática. São Paulo: Ática, 1986.
ARROJO, Rosemary, Tradução, desconstrução e psicanálise. Rio de Janeiro: Imago, 1993.
ARROJO, Rosemary, O signo desconstruído: implicações para a tradução, a leitura e o ensino. Campinas: Pontes: 1992.
AZENHA JÚNIOR, João. Tradução técnica e condicionantes culturais: primeiros passos para um estudo integrado. São Paulo: Humanitas / FFLCH / USP, 1999.
BARBOSA, Heloisa Gonçalves, Procedimentos técnicos da tradução: uma nova proposta. 2ª ed. Campinas: Pontes, 2004.
BENEDETTI, Ivone C. e SOBRAL, Adail (orgs). Conversa com tradutores: balanços e perspectivas da tradução. São Paulo: Parábola Editorial, 2003.
MARTINS, Márcia A. P. (org.) Visões e identidades brasileiras de Shakespeare. Rio de Janeiro: Lucerna, 2004.
PAGANO, Adriana (org.). Metodologia de pesquisa em tradução. Série Estudos Lingüísticos no. 3. Belo Horizonte: FALE-POSLIN-UFMG, 2001.
PAGANO, Adriana, ALVES, Fábio, e MAGALHÃES, Cecília. Traduzir com autonomia: estratégias para um tradutor em formação. São Paulo: Contexto, 2000.
PAGANO, Adriana, MAGALHÃES, Cecília e ALVES, Fábio (orgs.). Competência em tradução: Cognição e discurso. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2005.
ROBINSON, Douglas. Construindo o tradutor. Tradução de Jussara Simões. Bauru, SP: EDUSC, 2002.
TRAVAGLIA, Neuza Gonçalves. Tradução retextualização: a tradução numa perspectiva textual. Uberlândia, EDUFU, 2003.
VENUTI, Lawrence. Escândalos da tradução: por uma ética da diferença. Tradução de Laureano Pelegrin, Lucinéia Marcelino Villel, Marileide Dias Esqueda, Valéria Biondo. Revisão técnica Stella Tagnin. Bauru, SP: EDUSC, 2002.
WYLER, Lia. Línguas, poetas e bacharéis: uma crônica da tradução no Brasil. Rio de Janeiro: Rocco, 2003.
´HÁ MUITAS OUTRAS REFERÊNCIAS RELACIONADAS PARA A FUNÇÃO, DEIXAMOS PARA VOCÊS POSTAREM OUTRAS SUGESTÕES. APROVEITEM!

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Legislação DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA - TILS

CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA


Art. 17.  A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.

        Art. 18.  Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
        I - cursos de educação profissional;
        II - cursos de extensão universitária; e
        III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
        Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.       

Art. 19.  Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:
        I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior;
        II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental;
        III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos.
        Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
       
Art. 20.  Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
        Parágrafo único.  O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
        Art. 21.  A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.
        § 1o O profissional a que se refere o caput atuará:
        I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;
        II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e
        III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.
        § 2o  As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Formação continuada

Espaços determinado para cursos de formação que há para os tradutores intérpretes de libras, segundo a legislação vigente do País - DEcreto 5.626 de 22 de dezembro de 2005.